O Veto
Quem se casa civilmente tem à sua disposição três regimes de bens. Comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens. O regime de adquiridos é actualmente o regime supletivo, ou seja aquele que rege os cônjuges quando não exercem a sua escolha.
Cada um destes regimes é de uma sofisticação jurídica notável. Desafio os leigos e até muitos juristas a dizerem-me que compreendem todos os regimes, porque eu, apesar de jurista, tenho dúvidas muitas vezes.
Aliás, a maioria só percebe o quão complicado é o regime de bens quando se divorcia. Nesse dia descobre que afinal nada era como julgava que era.
Para evitar estas dificuldades do regime de bens e também porque notoriamente o número de divórcios tem aumentado muito, muitos portugueses, solteiros e divorciados, escolhem livremente não se casarem.
Em 2001, surge a Lei da União de Facto ( Lei 7/2001). Esta foi importante porque, entre várias outras coisas, deu protecção jurídica à questão da casa de morada de família em caso de morte ( transmissão do arrendamento e direito real de habitação). Entendeu-se, e bem, que se um dos unidos de facto morresse, o outro ficava numa situação de grande vulnerabilidade, tendo-se legislado no sentido de conferir essa protecção.
A presente lei, hoje vetada, significaria uma aproximação da União de Facto ao casamento.
Ou seja, se muitos de nós não se querem casar, justamente porque não querem para si qualquer dos regimes de bens do casamento, se não querem dividir bens, se não querem partilhar dívidas, se não querem presunções de compropriedade, que devem fazer? Viver rigorosamente sós e solteiros para que o Estado não chateie querendo impor um regime que manifestamente nós não quisemos?
Esta é a questão tal como se ela se coloca a alguém que pode escolher entre casar-se ( com três regimes distintos) ou unir-se de facto.
Todavia, a Lei das uniões de facto existente diz expressamente que se aplica a pessoas do mesmo sexo ( ao contrário do casamento).
Ou seja, aquilo que se pretendia com a nova redacção da lei era tão somente dar um regime jurídico o mais parecido possível ao casamento a quem não tem essa opção-os homossexuais.
Mais valia que se assumisse com frontalidade que era disso que se tratava.
