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Jamais

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25
Jul09

Os caminhos da Educação (2)

Tiago Moreira Ramalho

O Estatuto do Aluno (Parte 1)
 
A Lei 3/2008, que veio alterar o Estatuto do Aluno, é um documento vergonhoso e que só não foi alterado por manifesta falta de capacidade de assunção do erro.
No seu artigo 22.º, o mais escandaloso de todos, é feito algo inédito: colocam-se numa mesma situação alunos cujas faltas sejam justificadas (por doença, por exemplo) e alunos cujas faltas sejam injustificadas (não é necessário exemplo). «Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas», reza assim o artigo, se exceda o limite de faltas, o aluno fica nas mãos do Conselho de Turma. Supomos, claro, que os Conselhos de Turma são compostos por pessoas sensatas e que não vão reter um aluno que esteve doente. No entanto, a própria situação de um aluno ver o seu caso «avaliado» em relação a medidas correctivas quando as suas faltas são justificadas é inaceitável.
Depois existe a própria prova de recuperação. Por princípio esta prova é algo de muito interessante: o aluno falta e a escola vê o que é que o aluno perdeu para que possa ser recuperado. Penso que a medida faz mais sentido no caso das faltas justificadas (em que o aluno faltou involuntariamente) do que no caso das faltas injustificadas, mas de qualquer modo, não me choca a generalização. O problema de tudo isto é que a prova, cuja responsabilidade não se sabe de quem é, dado que a Lei a dá ao Conselho Pedagógico e o Despacho posterior a dá ao professor da disciplina (e como o despacho veio depois, tem sido a referência para a actuação das escolas) é uma prova feita por uma pessoa para outra pessoa. Ao contrário dos testes, que são feitos por uma pessoa para muitas pessoas, estas provas são individuais. Ora, esta individualização das provas dá azo a que não sejam feitas de forma justa: supomos que os professores na sua generalidade são profissionais, mas em todas as profissões há pessoas menos dignas. Não se percebe, portanto, porque é que a responsabilidade de realização das provas não é de um grupo em vez de um indivíduo. Uma possibilidade a discutir seria a realização por parte do grupo da disciplina ou por parte do Departamento.
Estas são as questões relativas à própria lei, que é um péssimo produto. Existem também as questões relacionadas com a actuação do governo em relação à contestação gerada, mas isso ficará para um outro post.

7 comentários

  • Provavelmente haverá algum problema de comunicação, porque não discordamos tanto assim.

    1. Concordo plenamente que o importante é a obtenção de conhecimentos/competências.

    2. Devem ser feitos planos de recuperação se os alunos faltarem justificadamente, na minha opinião. Se o aluno faltou «sem querer», por impedimento, é dever da escola transmitir as competências à mesma.

    3. Também penso que os que têm faltas injustificadas não a deveriam ter, tal como escrevi. Mas o facto de a terem não é para mim o mais chocante nisto tudo.

    No fim, acho que concordamos no facto de o diploma ser um lixo.
  • Sem imagem de perfil

    Joaquim Amado Lopes 25.07.2009

    Tiago,

    Discordei de "Supomos, claro, que os Conselhos de Turma são compostos por pessoas sensatas e que não vão reter um aluno que esteve doente."

    Um aluno não é retido por ter estado doente. Deve ser retido, independentemente de ter estado doente ou não, se não tiver adquirido as competências e os conhecimentos que era suposto ter adquirido.
    Reter um aluno que esteve doente não tem nada a ver com sensatez.

    Assim como discordo de "Se o aluno faltou «sem querer», por impedimento, é dever da escola transmitir as competências à mesma."

    A escola não pode ter como dever transmitir competências independentemente das condições, atitude e comportamento do aluno.
    O dever da escola é o de, no que dela dependa, criar as condições para que o aluno possa adquirir as competências.

    Nem a escola pode obrigar o aluno a adquirir competências nem é pleni-potente para ultrapassar todas e quaisquer condições (ou falta delas) que limitem o aluno.
    Se o aluno, por razões de saúde, falta o ano todo, como é que a escola pode cumprir o "dever" de lhe transmitir as competências sem ser dando-lhe a oportunidade de frequentar o mesmo grau no ano lectivo seguinte?
  • Joaquim,

    Se um aluno adoece e por isso falta às aulas, ele não está a usufruir de um serviço a que tem direito (segundo o nosso quadro, é o que temos e não vou discuti-lo aqui na caixa, apesar de ter muito para dizer). Ora, pelo facto de ele não ter usufruido do direito, ainda por cima involuntariamente, ele tem direito a que se lhe dê o que lhe falta. Quando falo de retenção aqui é no seguimento da prova de diagnóstico ou recuperação que se faz após o excesso de faltas. Suponho que o Joaquim esteja familiarizado com ela. Não penso que seja correcto que um aluno que chumbe nessa prova porque não conseguiu estar a par da matéria por ter estado internado, por exemplo, possa chumbar devido a ela. Claro que um aluno que falta o ano inteiro, mesmo que tenha o programa de recuperação, tem de fazer os testes ordinários e submeter-se à avaliação final e aí se apurará se aprendeu o que tinha a aprender. Eu aqui só falo da questão da prova que é imposta pela lei.
  • Sem imagem de perfil

    Joaquim Amado Lopes 25.07.2009

    "Quando falo de retenção aqui é no seguimento da prova de diagnóstico ou recuperação que se faz após o excesso de faltas. (...) Não penso que seja correcto que um aluno que chumbe nessa prova porque não conseguiu estar a par da matéria por ter estado internado, por exemplo, possa chumbar devido a ela."

    Chumbar no final do ano porque não recuperou a matéria perdida durante a ausência isso deve ser independente dos motivos da ausência.

    O que não é correcto é passar um aluno que não adquiriu os conhecimentos/competências que era suposto ter adquirido.
  • Vou tentar ser esquemático:

    Há dois planos distintos, paralelos: o da prova de recuperação e o da avaliação final.

    A prova de recuperação, imposta por lei, não deve para mim levar a uma retenção do aluno. Até porque um aluno que não sabe a matéria naquela prova pode aprendê-la a seguir: a avaliação é do ano.

    Na avaliação final, se o aluno não souber a matéria que é suposto saber, não pode passar.

    Eu penso que o meu pensamento é claro, mas deve mesmo haver aqui um qualquer problema de comunicação.
  • Sem imagem de perfil

    Joaquim Amado Lopes 25.07.2009

    Tiago,

    A prova de recuperação só é feita DEPOIS de "avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas".

    Não encontrei nas medidas correctivas (art. 26º) a possibilidade de aulas extra ou acompanhamento especial por professores mas assumo que isso esteja previsto.

    O aluno só poderá ficar retido se não tiver aprovação na prova de recuperação E ponderados "a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas".

    Com todos estes factores a serem ponderados, não me parece que as faltas serem justificadas deva ser determinante para que o aluno não seja retido nesse ano lectivo.

    Se discordamos neste aspecto, discordamos. Esta é uma matéria de opinião e não de facto.

    Um abraço.
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    Jamais - Advérbio. Nunca mais, outra vez não, epá eles querem voltar. Interjeição muito usada por um povo de dez milhões de habitantes de um certo cantinho europeu, orgulhoso do passado mas apreensivo com o futuro, hospitaleiro mas sem paciência para ser enganado, solidário mas sobrecarregado de impostos, com vontade de trabalhar e meio milhão de desempregados, empreendedor apesar do Estado que lhe leva metade da riqueza, face à perspectiva terrível de mais quatro anos de desgoverno socialista. Pronuncia-se à francesa, acompanhado ou não do vernáculo manguito.

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